quinta-feira, 14 de abril de 2011

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL CARTA DE LEI DE 25 DE MARÇO DE 1824

Manda observar a Constituição Política do Império, oferecida e jurada por Sua Majestade o Imperador.
Dom Pedro Primeiro, por graça de Deus, e unânime aclamação do povo, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que, tendo-nos requerido os povos deste Império, juntos em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto de Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembléia Constituinte, mostrando o grande desejo que tinham de que ele se ob-servasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual e geral felicidade política: Nós juramos o sobredito projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que de ora em diante fica sendo deste Império, a qual é do teor seguinte:
Em nome da Santíssima Trindade

TÍTULO 1 Do Império do Brasil, seu Território,
Governo, Dinastia e Religião

Art. 1 O Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma Nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência.

Art. 2 O seu território é dividido em províncias, na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3 O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.

Art. 4 A dinastia imperante é a do Senhor Dom Pedro I, atual Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil.

Art. 5 A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.

TÍTULO 3o
Dos Poderes e Representação Nacional

Art. 9 A divisão e harmonia dos Poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a Constituição oferece.

Art. 10. Os Poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.

Art. 11. Os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembléia Geral.

Art. 12. Todos estes Poderes no Império do Brasil são delegações da Nação.
 
TÍTULO 4Do Poder Legislativo
CAPÍTULO 1
Dos Ramos do Poder Legislativo, e suas Atribuições

Art. 13. O Poder Legislativo é delegado à Assembléia Geral, com a sanção do Imperador.

Art. 14. A Assembléia Geral compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado.

Art. 15. É da atribuição da Assembléia Geral:

1) Tomar juramento ao Imperador, ao Príncipe Imperial, ao Regente ou Regência.

2) Eleger a Regência ou o Regente e marcar os limites da sua autoridade.

3) Reconhecer o Príncipe Imperial como sucessor do trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.

4) Nomear tutor ao Imperador, caso seu pai o não tenha nomeado em testamento.

5) Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa.

6) Na morte do Imperador, ou vacância do trono, instituir exame da administração que acabou e reformar os abusos nela introduzidos.

7o) Escolher nova dinastia, no caso da extinção da imperante.

8) Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.

9) Velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da Nação.

10) Fixar anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta.

11) Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar e terra ordinárias, e extraordinárias.

 12) Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Império, ou dos portos dele.

13) Autorizar ao Governo para contrair empréstimos.

14) Estabelecer meios convenientes para pagamento da dívida pública.

15) Regular a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação.

16) Criar ou suprimir empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados.

17) Determinar o peso, valor, inscrição, tipo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma das Câmaras terá o tratamento de - Augustos e Digníssimos Senhores Representantes da Nação.

Art. 17. Cada legislatura durará quatro anos, e cada sessão anual, quatro meses.

Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os anos, no dia três de maio.

Art. 19. Também será imperial a sessão do encerramento; e tanto esta, como a da abertura, se fará em Assembléia Geral, reunidas ambas as câmaras.

Art. 20. Seu cerimonial, e o da participação ao Imperador, será feito na fórmula do Regimento Interno.

Art. 21. A nomeação dos respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários das Câmaras, verificação dos poderes dos seus membros, juramento e sua polícia interior, se executará na forma de seus regimentos.

Art. 22. Na reunião das duas câmaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os deputados, e senadores tomarão lugar indistintamente.

Art. 23. Não se poderá celebrar sessão em cada uma das câmaras sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus respectivos membros.

Art. 24. As sessões de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.

Art. 25. Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.

Art. 26. Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções

Art. 27. Nenhum senador ou deputado, durante sua deputação, pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva câmara, menos em flagrante delito de pena capital.

Art. 28. Se algum senador ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva câmara, a qual decidirá se o processo deva continuar e o membro ser ou não suspenso no exercício das suas funções.

Art. 29. Os senadores e deputados poderão ser nomeados para o cargo de ministro de Estado ou conselheiro de Estado, com a diferença de que os senadores continuam a ter assento no Senado e o deputado deixa vago o seu lugar na Câmara, e se procede a nova eleição, na qual pode ser reeleito e acumular as duas funções.

Art. 30. Também acumulam as duas funções se já exerciam qualquer dos mencionados cargos, quando foram eleitos.
Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras.

Art. 32. O exercício de qualquer emprego, à exceção dos de conselheiro de Estado e ministro de Estado, cessa interinamente enquanto durarem as funções de deputado ou de senador.

Art. 33. No intervalo das sessões, não poderá o Imperador empregar um senador ou deputado fora do Império; nem mesmo irão exercer seus empregos quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléia Geral ordinária ou extraordinária.

Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado saia para outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar.
CAPÍTULO 2o
Da Câmara dos Deputados
Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária.

Art. 36. É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
1) Sobre impostos.
2) Sobre recrutamentos.
3) Sobre a escolha da nova dinastia, no caso da extinção da imperante.

Art. 37. Também principiarão na Câmara dos Deputados:

1) O exame da administração passada, e reformada dos abusos nela introduzidos.
2) A discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo.

Art. 38. É da privativa atribuição da mesma Câmara decretar que tem lugar a acusação dos ministros de Estado e conselheiros de Estado.

Art. 39. Os deputados vencerão, durante as sessões, um subsídio pecuniário, taxado no fim da última sessão da legislatura antecedente. Além disto, se lhes arbitrará uma indenização para as despesas da vinda e volta.

CAPÍTULO 3o
Do Senado

Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.

Art. 41. Cada província dará tantos senadores quantos forem metade de seus respectivos deputados, com a diferença que, quando o número dos deputados da província for ímpar, o número dos seus senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a província que houver de dar onze deputados dará cinco senadores.

Art. 42. A província que tiver um só deputado elegerá todavia o seu senador, não obstante a regra acima estabelecida.

Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.

Art. 44. Os lugares de senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira eleição pela sua respectiva província.

Art. 45. Para ser senador requer-se:

1) Que seja cidadão brasileiro e que esteja no gozo dos seus direitos políticos.

2) Que tenha a idade de quarenta anos para cima.

3) Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à Pátria.

4) Que tenha de rendimento anual, por bens, indústria, comércio ou empregos, a soma de oitocentos mil réis.

Art. 46. Os príncipes da Casa Imperial são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos.

Art. 47. É da atribuição exclusiva do Senado:

1) Conhecer dos delitos individuais, cometidos pelos membros da Família Imperial, ministros de Estado, conselheiros de Estado e senadores; e dos delitos dos deputados, durante o período da legislatura.

2) Conhecer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de Estado.

3) Expedir cartas de convocação da Assembléia, caso o Imperador o não tenha feito dois meses depois do tempo que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente.

4) Convocar a Assembléia na morte do Imperador para a eleição da Regência, nos casos, em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça.

Art. 48. No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional.

Art. 49. As sessões do Senado começam e acabam ao mesmo tempo que as da Câmara dos Deputados.

Art. 50. À exceção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fora do tempo das sessões da Câmara dos Deputados é ilícita e nula.

Art. 51. O subsídio dos senadores será de tanto e mais metade do que tiverem os Deputados .

CAPÍTULO 4o
Da Proposição, Discussão, Sanção e Promulgação das Leis

Art. 52. A proposição, oposição e aprovação dos projetos de lei compete a cada uma das câmaras.

Art. 53. O Poder Executivo exerce por qualquer dos ministros de Estado a proposição que lhe compete na formação das leis; e só depois de examinada por uma comissão da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de lei.

Art. 54. Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados.

Art. 55. Se a Câmara dos Deputados adotar o projeto, o remeterá à dos Senadores com a seguinte fórmula - A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Senadores a proposição junta do Poder Executivo (com emendas ou sem elas) e pensa, que ela tem lugar.

Art. 56. Se não puder adotar a proposição, participará ao Imperador por uma deputação de sete membros da maneira seguinte - A Câmara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento pelo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Império e lhe suplica, respeitosamente, digne-se tomar em ulterior consideração a proposta do Governo.

Art. 57. Em geral, as proposições que a Câmara dos Deputados admitir, e aprovar, serão remetidas à Câmara dos Senadores, com a fórmula seguinte - A Câmara dos Deputados envia ao Senado a proposição junta e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Imperador a sua sanção.

Art. 58. Se porém a Câmara dos Senadores não adotar inteiramente o projeto da Câmara dos Deputados, mas se tiver alterado ou adicionado, o reenviará pela maneira seguinte - O Senado envia à Câmara dos Deputados a sua proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas e pensa, que com elas tem lugar, pedir-se ao Imperador a sanção imperial.
Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga que não pode admitir a proposição, ou o projeto, dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remeter à Câmara dos Deputados a proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento.
Art. 60. O mesmo praticará a Câmara dos Deputados para com a do Senado, quando neste o projeto tiver a sua origem.

Art. 61. Se a Câmara dos Deputados não aprovar as emendas ou adições do Senado, ou vice-versa, e todavia a Câmara recusante julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião das duas câmaras, que se fará na Câmara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá o que for deliberado.

Art. 62. Se qualquer das duas câmaras, concluída a discussão, adotar inteiramente o projeto, que a outra Câmara lhe enviou, o reduzirá a decreto e, depois de lido em sessão, o dirigirá ao Imperador em dois autógrafos, assinados pelo presidente e os dois primeiros secretários, pedindo-lhe a sua sanção, pela fórmula seguinte - A Assembléia Geral dirige ao Imperador o decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Império, e pede à Sua Majestade Imperial se digne dar a sua sanção

Art. 63. Esta remessa será feita por uma deputação de sete membros, enviada pela Câmara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará à outra Câmara, onde o projeto teve origem, que tem adotado a sua proposição, relativa a tal objeto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a sua sanção.

Art. 64. Recusando o Imperador prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes - O Imperador quer meditar sobre o projeto de lei, para a seu tempo se resolver , ao que a Câmara responderá que - Louva à Sua Majestade Imperial o interesse que toma pela Nação.
Art. 65. Esta denegação tem efeito suspensivo somente; pelo que todas as vezes que as duas legislaturas, que seguirem àquela, que tiver aprovado o projeto, tornem
sucessivamente a apresentá-lo nos mesmos termos, entender-se-á que o Imperador tem dado a sanção.
Art. 66. O Imperador dará ou negará a sanção em cada decreto dentro de um mês, depois que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo efeito, como se expressamente negasse a sanção, para serem contadas as legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o decreto obrigatório, por haver já negado a sanção nas duas antecedentes legislaturas.

Art. 68. Se o Imperador adotar o projeto da Assembléia Geral, se exprimirá assim - O Imperador consente, com o que fica sancionado, e nos termos de ser promulgado como lei do Império; e um dos dois autógrafos, depois de assinados pelo Imperador, será remetido para o Arquivo da Câmara, que o enviou, e o outro servirá para por ele se fazer a promulgação da lei, pela respectiva secretaria de Estado, onde será guardado.

Art. 69. A fórmula da promulgação da lei será concebida nos seguintes termos - Dom (N.), por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte (a íntegra da lei nas suas disposições somente). Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios d... (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr.

Art. 70. Assinada a lei pelo Imperador, referendada pelo secretário de Estado competente e selada com o Selo do Império, se guardará o original no Arquivo Público e se remeterão os exemplares dela impressos a toda as câmaras do Império, tribunais e mais lugares, onde convenha fazer-se pública.

Do Imperador
CAPÍTULO 1Do Poder Moderador

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.

Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 100. Os seus títulos são "Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil" e tem o tratamento de Majestade Imperial.

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador:

1) Nomeando os senadores, na forma do art. 43.

2) Convocando a Assembléia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o pede o bem do Império.

3) Sancionando os decretos e resoluções da Assembléia Geral, para que tenham força de lei: art. 62.

4) Aprovando e suspendendo inteiramente as resoluções dos conselhos provinciais. arts. 86 e 87.

5) Prorrogando ou adiando a Assembléia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a substitua.

6) Nomeando e demitindo livremente os ministros de Estado.

7) Suspendendo os magistrados nos casos do art. 154.

8) Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença.

9) Concedendo anistia em caso urgente e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.

CAPÍTULO 2o
Do Poder Executivo
Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado.
São suas principais atribuições:

1) Convocar a nova Assembléia Geral ordinária no dia três de junho do terceiro ano da legislatura existente.

2o Nomear bispos e prover os benefícios eclesiásticos.
3) Nomear magistrados.

4) Prover os mais empregos civis e políticos.

5) Nomear os comandantes da força de terra e mar, e removê-los, quando assim o pedir o serviço da Nação.
6) Nomear embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais.
7) Dirigir as negociações políticas com as nações estrangeiras.

8) Fazer tratados de aliança ofensiva e defensiva, de subsídio e comércio, levando-os depois de concluídos ao conhecimento da Assembléia Geral, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de território do Império, ou de possessões, a que o Império tenha direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pela Assembléia Geral.

9) Declarar a guerra, e fazer a paz, participando à Assembléia as comunicações que forem compatíveis com os interesses, e segurança do Estado.

10) Conceder cartas de naturalização, na forma da lei.

11) Conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da Assembléia, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei.

12) Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis.

13) Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela Assembléia aos vários ramos da pública administração.

14) Conceder ou negar o beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas, e quaisquer outras constituições eclesiásticas, que se não opuserem à Constituição, e precedendo aprovação da Assembléia se contiverem disposição geral.

15) Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.

Art. 103. O Imperador antes de ser aclamado, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Império; observar e fazer observar a Constituição Política da Nação brasileira, e mais leis do Império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber.

Art. 104. O Imperador não poderá sair do Império do Brasil sem o consentimento da Assembléia Geral; e se o fizer, se entenderá que abdicou a Coroa.
CAPÍTULO 3o
Da Família Imperial e sua Dotação

Art. 105. O herdeiro presuntivo do Império terá o título de - Príncipe Imperial, e o seu primogênito o de - Príncipe do Grão-Pará; todos os mais terão o de - Príncipes. O tratamento do herdeiro presuntivo será o de - Alteza Imperial, e o mesmo será o do Príncipe do Grão-Pará; os outros príncipes terão o tratamento de - Alteza.

Art. 106. O herdeiro presuntivo, em completando quatorze anos de idade prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, observar a Constituição Política da Nação Brasileira, e ser obediente às leis e ao Imperador.

Art. 107. A Assembléia Geral, logo que o Imperador suceder no Império, lhe assinará e à Imperatriz Sua Augusta Esposa uma dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.

Art. 108. A dotação assinada ao presente Imperador, e à Sua Augusta Esposa, deverá ser aumentada, visto que as circunstâncias atuais não permitem que se fixe desde já uma soma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e dignidade da Nação.

Art. 109. A Assembléia assinará também alimento ao Príncipe Imperial, e aos demais príncipes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos príncipes cessarão somente quando eles saírem para fora do Império.

Art. 110. Os mestres dos príncipes serão da escolha e nomeação do Imperador, e a Assembléia lhes designará os ordenados, que deverão ser pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 111. Na primeira sessão de cada legislatura, a Câmara dos Deputados exigirá dos mestres uma conta do Estado do adiantamento dos seus augustos discípulos.

Art. 112. Quando as princesas houverem de casar, a Assembléia lhes assinará o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos.

Art. 113. Aos príncipes que se casarem, e forem residir fora do Império, se entregará por uma vez somente uma quantia determinada pela Assembléia, com o que cessarão os alimentos que percebiam.

Art. 114. A dotação, alimentos e dotes, de que falam os artigos antecedentes, serão pagos pelo Tesouro Público, entregues a um mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as ações ativas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.

Art. 115. Os palácios e terrenos nacionais, possuídos atualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficarão sempre pertencendo a seus sucessores; e a Nação cuidará nas aquisições e construções, que julgar convenientes, para a decência, o recreio do Imperador e sua família.

CAPÍTULO 4 
Da Sucessão do Império

Art. 116. O Senhor D. Pedro I, por unânime aclamação dos povos, atual Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo, imperará sempre no Brasil.

Art. 117. Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.

Art. 118. Extintas as linhas dos descendentes legítimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do último descendente, e durante o seu Império, escolherá a Assembléia Geral a nova dinastia.

Art. 119. Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Império do Brasil.


Art. 120. O casamento da princesa herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo imperador ao tempo em que se tratar deste consórcio, não poderá ele efetuar-se sem aprovação da Assembléia Geral. Seu marido não terá parte no Governo, e somente se chamará imperador depois que tiver da Imperatriz filho ou filha.
CAPÍTULO 5o
Da Regência na Menoridade ou Impedimento do Imperador

 Art. 121. O Imperador é menor até a idade de dezoito anos completos.

Art. 122. Durante a sua menoridade, o Império será governado por uma Regência, a qual pertencerá ao parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da sucessão, e que seja maior de vinte e cinco anos.

Art. 123. Se o Imperador não tiver parente algum, que reúna estas qualidades, será o Império governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembléia Geral, composta de três membros, dos quais o mais velho em idade será o presidente.
Art. 124. Enquanto esta Regência se não eleger, governará o Império uma Regência provisional, composta dos Ministros de Estado do Império, e da Justiça; e dos dois conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Imperatriz viúva, e, na sua falta, pelo mais antigo conselheiro de Estado.

Art. 125. No caso de falecer a Imperatriz imperante, será esta Regência presidida por seu marido.

Art. 126. Se o Imperador, por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das câmaras da Assembléia, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará, como Regente, o Príncipe Imperial, se for maior de dezoito anos.

Art. 127. Tanto o Regente, como a Regência, prestará o juramento mencionado no art. 103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Imperador, e de lhe entregar o Governo logo que ele chegue à maioridade, ou cessar o seu impedimento.

Art. 128. Os atos da Regência, o do Regente, serão expedidos em nome do Imperador pela fórmula seguinte - Manda a Regência em nome do Imperador... - Manda o Príncipe Imperial Regente em nome do Imperador.

Art. 129. Nem a Regência nem o Regente será responsável.

Art. 130. Durante a menoridade do sucessor da Coroa, será seu tutor quem seu Pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste, a Imperatriz-mãe, enquanto não tornar a casar; faltando esta, a Assembléia Geral nomeará tutor, contanto que nunca poderá ser tutor de Imperador menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.

CAPÍTULO 6o
Do Ministério

Art. 131. Haverá diferentes secretarias de Estado. A lei designará os negócios pertencentes a cada uma, e seu número; as reunirá, ou separará, como mais convier.

Art. 132. Os ministros de Estado referendarão, ou assinarão, todos os atos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.

Art. 133. Os ministros de Estado serão responsáveis:

1) Por traição.

2) Por peita, suborno, ou concussão.

3) Por abuso do poder.

4) Pela falta de observância da lei.

5) Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos.

6o) Por qualquer dissipação dos bens públicos.

Art. 134. Uma lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles.

Art. 135. Não salva aos ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escrito.

Art. 136. Os estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser ministros de Estado.


CAPÍTULO 7o
Do Conselho de Estado
Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, nomeados pelo Imperador.

Art. 138. O seu número não excederá a dez.

Art. 139. Não são compreendidos neste número os ministros de Estado, nem estes serão reputados conselheiros de Estado sem especial nomeação do Imperador para este cargo.

Art. 140. Para ser conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades que devem concorrer para ser senador.

Art. 141. Os conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de - manter a Religião Católica Apostólica Romana; observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Imperador, aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.

Art. 142. Os conselheiros serão ouvidos em todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração; principalmente sobre a declaração da guerra, ajuste de paz, negociações com as nações estrangeiras, assim como em todas as ocasiões em que o Imperador se proponha exercer qualquer das atribuições do Poder Moderador, indicadas no art. 101, à exceção da 6a.

Art. 143. São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem, opostos às leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.

Art. 144. O Príncipe Imperial, logo que tiver dezoito anos completos, será de direito do Conselho de Estado; os demais príncipes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado, ficam dependentes da nomeação do Imperador. Estes e o Príncipe Imperial não entram no número marcado no art. 138.


CAPÍTULO 8 Da Força Militar

Art. 145. Todos os brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a independência e integridade do Império, e defendê-lo dos seus inimigos externos ou internos.
Art. 146. Enquanto a Assembléia Geral não designar a força militar permanente de mar e terra, subsistirá a que então houver, até que pela mesma Assembléia seja alterada para mais, ou para menos.

Art. 147. A força militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir sem que lhe seja ordenado pela autoridade legítima.
Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a força armada de mar e terra, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do Império.

Art. 149. Os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados das suas patentes, senão por sentença proferida em juízo competente.

Art. 150. Uma ordenança especial regulará a organização do Exército do Brasil, suas promoções, soldos e disciplina, assim como da força naval.

TÍTULO 6o
Do Poder Judicial
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Juízes e Tribunais de Justiça
Art. 151. O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem.

Art. 152. Os jurados pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.

Art. 153. Os juízes de direito serão perpétuos, o que todavia se não entende que não possam ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a lei determinar.

Art. 154. O Imperador poderá suspendê-los por queixas contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos juízes, informação necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes são concernentes, serão remetidos à relação do respectivo distrito, para proceder na forma da lei.

Art. 155. Só por sentença poderão estes juízes perder o lugar.

Art. 156. Todos os juízes de direito e os oficiais de justiça são responsáveis pelos abusos de poder e prevaricações que cometerem no exercício de seus empregos; esta responsabilidade se fará efetiva por lei regulamentar.

Art. 157. Por suborno, peita, peculato e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do povo, guardada a ordem do processo estabelecida na lei.

Art. 158. Para julgar as causas em segunda e última instância, haverá nas províncias do Império as relações que forem necessárias para comodidade dos povos.
Art. 159. Nas causas crimes, a inquirição das testemunhas e todos os mais atos do processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já.

Art. 160. Nas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes.

Art. 161. Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá juízes de paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os vereadores das câmaras. Suas atribuições e distrito serão regulados por lei.
Art. 163. Na Capital do Império, além da relação, que deve existir, assim como nas demais províncias, haverá também um tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça, composto de juízes letrados, tirados das relações por suas antigüidades; e serão condecorados com o título do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste tribunal os ministros daqueles, que se houverem de abolir.
Art. 164. A este tribunal compete:

1o) Conceder ou denegar revistas nas causas, e pela maneira, que a lei determinar.

2o) Conhecer dos delitos e erros de ofício que cometerem os seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias.

3o) Conhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais.

Um comentário:

  1. Pena que essa constituição não está mais em vigor.Um Brasil que poderia ter sido e não foi.Infelizmente

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