quinta-feira, 14 de abril de 2011

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL CARTA DE LEI DE 25 DE MARÇO DE 1824

Manda observar a Constituição Política do Império, oferecida e jurada por Sua Majestade o Imperador.
Dom Pedro Primeiro, por graça de Deus, e unânime aclamação do povo, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que, tendo-nos requerido os povos deste Império, juntos em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto de Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembléia Constituinte, mostrando o grande desejo que tinham de que ele se ob-servasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual e geral felicidade política: Nós juramos o sobredito projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que de ora em diante fica sendo deste Império, a qual é do teor seguinte:
Em nome da Santíssima Trindade

TÍTULO 1 Do Império do Brasil, seu Território,
Governo, Dinastia e Religião

Art. 1 O Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma Nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência.

Art. 2 O seu território é dividido em províncias, na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3 O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.

Art. 4 A dinastia imperante é a do Senhor Dom Pedro I, atual Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil.

Art. 5 A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.

TÍTULO 3o
Dos Poderes e Representação Nacional

Art. 9 A divisão e harmonia dos Poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a Constituição oferece.

Art. 10. Os Poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.

Art. 11. Os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembléia Geral.

Art. 12. Todos estes Poderes no Império do Brasil são delegações da Nação.
 
TÍTULO 4Do Poder Legislativo
CAPÍTULO 1
Dos Ramos do Poder Legislativo, e suas Atribuições

Art. 13. O Poder Legislativo é delegado à Assembléia Geral, com a sanção do Imperador.

Art. 14. A Assembléia Geral compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado.

Art. 15. É da atribuição da Assembléia Geral:

1) Tomar juramento ao Imperador, ao Príncipe Imperial, ao Regente ou Regência.

2) Eleger a Regência ou o Regente e marcar os limites da sua autoridade.

3) Reconhecer o Príncipe Imperial como sucessor do trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.

4) Nomear tutor ao Imperador, caso seu pai o não tenha nomeado em testamento.

5) Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa.

6) Na morte do Imperador, ou vacância do trono, instituir exame da administração que acabou e reformar os abusos nela introduzidos.

7o) Escolher nova dinastia, no caso da extinção da imperante.

8) Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.

9) Velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da Nação.

10) Fixar anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta.

11) Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar e terra ordinárias, e extraordinárias.

 12) Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Império, ou dos portos dele.

13) Autorizar ao Governo para contrair empréstimos.

14) Estabelecer meios convenientes para pagamento da dívida pública.

15) Regular a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação.

16) Criar ou suprimir empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados.

17) Determinar o peso, valor, inscrição, tipo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma das Câmaras terá o tratamento de - Augustos e Digníssimos Senhores Representantes da Nação.

Art. 17. Cada legislatura durará quatro anos, e cada sessão anual, quatro meses.

Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os anos, no dia três de maio.

Art. 19. Também será imperial a sessão do encerramento; e tanto esta, como a da abertura, se fará em Assembléia Geral, reunidas ambas as câmaras.

Art. 20. Seu cerimonial, e o da participação ao Imperador, será feito na fórmula do Regimento Interno.

Art. 21. A nomeação dos respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários das Câmaras, verificação dos poderes dos seus membros, juramento e sua polícia interior, se executará na forma de seus regimentos.

Art. 22. Na reunião das duas câmaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os deputados, e senadores tomarão lugar indistintamente.

Art. 23. Não se poderá celebrar sessão em cada uma das câmaras sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus respectivos membros.

Art. 24. As sessões de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.

Art. 25. Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.

Art. 26. Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções

Art. 27. Nenhum senador ou deputado, durante sua deputação, pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva câmara, menos em flagrante delito de pena capital.

Art. 28. Se algum senador ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva câmara, a qual decidirá se o processo deva continuar e o membro ser ou não suspenso no exercício das suas funções.

Art. 29. Os senadores e deputados poderão ser nomeados para o cargo de ministro de Estado ou conselheiro de Estado, com a diferença de que os senadores continuam a ter assento no Senado e o deputado deixa vago o seu lugar na Câmara, e se procede a nova eleição, na qual pode ser reeleito e acumular as duas funções.

Art. 30. Também acumulam as duas funções se já exerciam qualquer dos mencionados cargos, quando foram eleitos.
Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras.

Art. 32. O exercício de qualquer emprego, à exceção dos de conselheiro de Estado e ministro de Estado, cessa interinamente enquanto durarem as funções de deputado ou de senador.

Art. 33. No intervalo das sessões, não poderá o Imperador empregar um senador ou deputado fora do Império; nem mesmo irão exercer seus empregos quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléia Geral ordinária ou extraordinária.

Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado saia para outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar.
CAPÍTULO 2o
Da Câmara dos Deputados
Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária.

Art. 36. É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
1) Sobre impostos.
2) Sobre recrutamentos.
3) Sobre a escolha da nova dinastia, no caso da extinção da imperante.

Art. 37. Também principiarão na Câmara dos Deputados:

1) O exame da administração passada, e reformada dos abusos nela introduzidos.
2) A discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo.

Art. 38. É da privativa atribuição da mesma Câmara decretar que tem lugar a acusação dos ministros de Estado e conselheiros de Estado.

Art. 39. Os deputados vencerão, durante as sessões, um subsídio pecuniário, taxado no fim da última sessão da legislatura antecedente. Além disto, se lhes arbitrará uma indenização para as despesas da vinda e volta.

CAPÍTULO 3o
Do Senado

Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.

Art. 41. Cada província dará tantos senadores quantos forem metade de seus respectivos deputados, com a diferença que, quando o número dos deputados da província for ímpar, o número dos seus senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a província que houver de dar onze deputados dará cinco senadores.

Art. 42. A província que tiver um só deputado elegerá todavia o seu senador, não obstante a regra acima estabelecida.

Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.

Art. 44. Os lugares de senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira eleição pela sua respectiva província.

Art. 45. Para ser senador requer-se:

1) Que seja cidadão brasileiro e que esteja no gozo dos seus direitos políticos.

2) Que tenha a idade de quarenta anos para cima.

3) Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à Pátria.

4) Que tenha de rendimento anual, por bens, indústria, comércio ou empregos, a soma de oitocentos mil réis.

Art. 46. Os príncipes da Casa Imperial são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos.

Art. 47. É da atribuição exclusiva do Senado:

1) Conhecer dos delitos individuais, cometidos pelos membros da Família Imperial, ministros de Estado, conselheiros de Estado e senadores; e dos delitos dos deputados, durante o período da legislatura.

2) Conhecer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de Estado.

3) Expedir cartas de convocação da Assembléia, caso o Imperador o não tenha feito dois meses depois do tempo que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente.

4) Convocar a Assembléia na morte do Imperador para a eleição da Regência, nos casos, em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça.

Art. 48. No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional.

Art. 49. As sessões do Senado começam e acabam ao mesmo tempo que as da Câmara dos Deputados.

Art. 50. À exceção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fora do tempo das sessões da Câmara dos Deputados é ilícita e nula.

Art. 51. O subsídio dos senadores será de tanto e mais metade do que tiverem os Deputados .

CAPÍTULO 4o
Da Proposição, Discussão, Sanção e Promulgação das Leis

Art. 52. A proposição, oposição e aprovação dos projetos de lei compete a cada uma das câmaras.

Art. 53. O Poder Executivo exerce por qualquer dos ministros de Estado a proposição que lhe compete na formação das leis; e só depois de examinada por uma comissão da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de lei.

Art. 54. Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados.

Art. 55. Se a Câmara dos Deputados adotar o projeto, o remeterá à dos Senadores com a seguinte fórmula - A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Senadores a proposição junta do Poder Executivo (com emendas ou sem elas) e pensa, que ela tem lugar.

Art. 56. Se não puder adotar a proposição, participará ao Imperador por uma deputação de sete membros da maneira seguinte - A Câmara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento pelo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Império e lhe suplica, respeitosamente, digne-se tomar em ulterior consideração a proposta do Governo.

Art. 57. Em geral, as proposições que a Câmara dos Deputados admitir, e aprovar, serão remetidas à Câmara dos Senadores, com a fórmula seguinte - A Câmara dos Deputados envia ao Senado a proposição junta e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Imperador a sua sanção.

Art. 58. Se porém a Câmara dos Senadores não adotar inteiramente o projeto da Câmara dos Deputados, mas se tiver alterado ou adicionado, o reenviará pela maneira seguinte - O Senado envia à Câmara dos Deputados a sua proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas e pensa, que com elas tem lugar, pedir-se ao Imperador a sanção imperial.
Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga que não pode admitir a proposição, ou o projeto, dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remeter à Câmara dos Deputados a proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento.
Art. 60. O mesmo praticará a Câmara dos Deputados para com a do Senado, quando neste o projeto tiver a sua origem.

Art. 61. Se a Câmara dos Deputados não aprovar as emendas ou adições do Senado, ou vice-versa, e todavia a Câmara recusante julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião das duas câmaras, que se fará na Câmara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá o que for deliberado.

Art. 62. Se qualquer das duas câmaras, concluída a discussão, adotar inteiramente o projeto, que a outra Câmara lhe enviou, o reduzirá a decreto e, depois de lido em sessão, o dirigirá ao Imperador em dois autógrafos, assinados pelo presidente e os dois primeiros secretários, pedindo-lhe a sua sanção, pela fórmula seguinte - A Assembléia Geral dirige ao Imperador o decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Império, e pede à Sua Majestade Imperial se digne dar a sua sanção

Art. 63. Esta remessa será feita por uma deputação de sete membros, enviada pela Câmara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará à outra Câmara, onde o projeto teve origem, que tem adotado a sua proposição, relativa a tal objeto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a sua sanção.

Art. 64. Recusando o Imperador prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes - O Imperador quer meditar sobre o projeto de lei, para a seu tempo se resolver , ao que a Câmara responderá que - Louva à Sua Majestade Imperial o interesse que toma pela Nação.
Art. 65. Esta denegação tem efeito suspensivo somente; pelo que todas as vezes que as duas legislaturas, que seguirem àquela, que tiver aprovado o projeto, tornem
sucessivamente a apresentá-lo nos mesmos termos, entender-se-á que o Imperador tem dado a sanção.
Art. 66. O Imperador dará ou negará a sanção em cada decreto dentro de um mês, depois que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo efeito, como se expressamente negasse a sanção, para serem contadas as legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o decreto obrigatório, por haver já negado a sanção nas duas antecedentes legislaturas.

Art. 68. Se o Imperador adotar o projeto da Assembléia Geral, se exprimirá assim - O Imperador consente, com o que fica sancionado, e nos termos de ser promulgado como lei do Império; e um dos dois autógrafos, depois de assinados pelo Imperador, será remetido para o Arquivo da Câmara, que o enviou, e o outro servirá para por ele se fazer a promulgação da lei, pela respectiva secretaria de Estado, onde será guardado.

Art. 69. A fórmula da promulgação da lei será concebida nos seguintes termos - Dom (N.), por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte (a íntegra da lei nas suas disposições somente). Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios d... (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr.

Art. 70. Assinada a lei pelo Imperador, referendada pelo secretário de Estado competente e selada com o Selo do Império, se guardará o original no Arquivo Público e se remeterão os exemplares dela impressos a toda as câmaras do Império, tribunais e mais lugares, onde convenha fazer-se pública.

Do Imperador
CAPÍTULO 1Do Poder Moderador

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.

Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 100. Os seus títulos são "Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil" e tem o tratamento de Majestade Imperial.

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador:

1) Nomeando os senadores, na forma do art. 43.

2) Convocando a Assembléia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o pede o bem do Império.

3) Sancionando os decretos e resoluções da Assembléia Geral, para que tenham força de lei: art. 62.

4) Aprovando e suspendendo inteiramente as resoluções dos conselhos provinciais. arts. 86 e 87.

5) Prorrogando ou adiando a Assembléia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a substitua.

6) Nomeando e demitindo livremente os ministros de Estado.

7) Suspendendo os magistrados nos casos do art. 154.

8) Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença.

9) Concedendo anistia em caso urgente e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.

CAPÍTULO 2o
Do Poder Executivo
Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado.
São suas principais atribuições:

1) Convocar a nova Assembléia Geral ordinária no dia três de junho do terceiro ano da legislatura existente.

2o Nomear bispos e prover os benefícios eclesiásticos.
3) Nomear magistrados.

4) Prover os mais empregos civis e políticos.

5) Nomear os comandantes da força de terra e mar, e removê-los, quando assim o pedir o serviço da Nação.
6) Nomear embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais.
7) Dirigir as negociações políticas com as nações estrangeiras.

8) Fazer tratados de aliança ofensiva e defensiva, de subsídio e comércio, levando-os depois de concluídos ao conhecimento da Assembléia Geral, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de território do Império, ou de possessões, a que o Império tenha direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pela Assembléia Geral.

9) Declarar a guerra, e fazer a paz, participando à Assembléia as comunicações que forem compatíveis com os interesses, e segurança do Estado.

10) Conceder cartas de naturalização, na forma da lei.

11) Conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da Assembléia, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei.

12) Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis.

13) Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela Assembléia aos vários ramos da pública administração.

14) Conceder ou negar o beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas, e quaisquer outras constituições eclesiásticas, que se não opuserem à Constituição, e precedendo aprovação da Assembléia se contiverem disposição geral.

15) Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.

Art. 103. O Imperador antes de ser aclamado, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Império; observar e fazer observar a Constituição Política da Nação brasileira, e mais leis do Império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber.

Art. 104. O Imperador não poderá sair do Império do Brasil sem o consentimento da Assembléia Geral; e se o fizer, se entenderá que abdicou a Coroa.
CAPÍTULO 3o
Da Família Imperial e sua Dotação

Art. 105. O herdeiro presuntivo do Império terá o título de - Príncipe Imperial, e o seu primogênito o de - Príncipe do Grão-Pará; todos os mais terão o de - Príncipes. O tratamento do herdeiro presuntivo será o de - Alteza Imperial, e o mesmo será o do Príncipe do Grão-Pará; os outros príncipes terão o tratamento de - Alteza.

Art. 106. O herdeiro presuntivo, em completando quatorze anos de idade prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, observar a Constituição Política da Nação Brasileira, e ser obediente às leis e ao Imperador.

Art. 107. A Assembléia Geral, logo que o Imperador suceder no Império, lhe assinará e à Imperatriz Sua Augusta Esposa uma dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.

Art. 108. A dotação assinada ao presente Imperador, e à Sua Augusta Esposa, deverá ser aumentada, visto que as circunstâncias atuais não permitem que se fixe desde já uma soma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e dignidade da Nação.

Art. 109. A Assembléia assinará também alimento ao Príncipe Imperial, e aos demais príncipes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos príncipes cessarão somente quando eles saírem para fora do Império.

Art. 110. Os mestres dos príncipes serão da escolha e nomeação do Imperador, e a Assembléia lhes designará os ordenados, que deverão ser pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 111. Na primeira sessão de cada legislatura, a Câmara dos Deputados exigirá dos mestres uma conta do Estado do adiantamento dos seus augustos discípulos.

Art. 112. Quando as princesas houverem de casar, a Assembléia lhes assinará o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos.

Art. 113. Aos príncipes que se casarem, e forem residir fora do Império, se entregará por uma vez somente uma quantia determinada pela Assembléia, com o que cessarão os alimentos que percebiam.

Art. 114. A dotação, alimentos e dotes, de que falam os artigos antecedentes, serão pagos pelo Tesouro Público, entregues a um mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as ações ativas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.

Art. 115. Os palácios e terrenos nacionais, possuídos atualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficarão sempre pertencendo a seus sucessores; e a Nação cuidará nas aquisições e construções, que julgar convenientes, para a decência, o recreio do Imperador e sua família.

CAPÍTULO 4 
Da Sucessão do Império

Art. 116. O Senhor D. Pedro I, por unânime aclamação dos povos, atual Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo, imperará sempre no Brasil.

Art. 117. Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.

Art. 118. Extintas as linhas dos descendentes legítimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do último descendente, e durante o seu Império, escolherá a Assembléia Geral a nova dinastia.

Art. 119. Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Império do Brasil.


Art. 120. O casamento da princesa herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo imperador ao tempo em que se tratar deste consórcio, não poderá ele efetuar-se sem aprovação da Assembléia Geral. Seu marido não terá parte no Governo, e somente se chamará imperador depois que tiver da Imperatriz filho ou filha.
CAPÍTULO 5o
Da Regência na Menoridade ou Impedimento do Imperador

 Art. 121. O Imperador é menor até a idade de dezoito anos completos.

Art. 122. Durante a sua menoridade, o Império será governado por uma Regência, a qual pertencerá ao parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da sucessão, e que seja maior de vinte e cinco anos.

Art. 123. Se o Imperador não tiver parente algum, que reúna estas qualidades, será o Império governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembléia Geral, composta de três membros, dos quais o mais velho em idade será o presidente.
Art. 124. Enquanto esta Regência se não eleger, governará o Império uma Regência provisional, composta dos Ministros de Estado do Império, e da Justiça; e dos dois conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Imperatriz viúva, e, na sua falta, pelo mais antigo conselheiro de Estado.

Art. 125. No caso de falecer a Imperatriz imperante, será esta Regência presidida por seu marido.

Art. 126. Se o Imperador, por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das câmaras da Assembléia, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará, como Regente, o Príncipe Imperial, se for maior de dezoito anos.

Art. 127. Tanto o Regente, como a Regência, prestará o juramento mencionado no art. 103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Imperador, e de lhe entregar o Governo logo que ele chegue à maioridade, ou cessar o seu impedimento.

Art. 128. Os atos da Regência, o do Regente, serão expedidos em nome do Imperador pela fórmula seguinte - Manda a Regência em nome do Imperador... - Manda o Príncipe Imperial Regente em nome do Imperador.

Art. 129. Nem a Regência nem o Regente será responsável.

Art. 130. Durante a menoridade do sucessor da Coroa, será seu tutor quem seu Pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste, a Imperatriz-mãe, enquanto não tornar a casar; faltando esta, a Assembléia Geral nomeará tutor, contanto que nunca poderá ser tutor de Imperador menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.

CAPÍTULO 6o
Do Ministério

Art. 131. Haverá diferentes secretarias de Estado. A lei designará os negócios pertencentes a cada uma, e seu número; as reunirá, ou separará, como mais convier.

Art. 132. Os ministros de Estado referendarão, ou assinarão, todos os atos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.

Art. 133. Os ministros de Estado serão responsáveis:

1) Por traição.

2) Por peita, suborno, ou concussão.

3) Por abuso do poder.

4) Pela falta de observância da lei.

5) Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos.

6o) Por qualquer dissipação dos bens públicos.

Art. 134. Uma lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles.

Art. 135. Não salva aos ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escrito.

Art. 136. Os estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser ministros de Estado.


CAPÍTULO 7o
Do Conselho de Estado
Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, nomeados pelo Imperador.

Art. 138. O seu número não excederá a dez.

Art. 139. Não são compreendidos neste número os ministros de Estado, nem estes serão reputados conselheiros de Estado sem especial nomeação do Imperador para este cargo.

Art. 140. Para ser conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades que devem concorrer para ser senador.

Art. 141. Os conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de - manter a Religião Católica Apostólica Romana; observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Imperador, aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.

Art. 142. Os conselheiros serão ouvidos em todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração; principalmente sobre a declaração da guerra, ajuste de paz, negociações com as nações estrangeiras, assim como em todas as ocasiões em que o Imperador se proponha exercer qualquer das atribuições do Poder Moderador, indicadas no art. 101, à exceção da 6a.

Art. 143. São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem, opostos às leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.

Art. 144. O Príncipe Imperial, logo que tiver dezoito anos completos, será de direito do Conselho de Estado; os demais príncipes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado, ficam dependentes da nomeação do Imperador. Estes e o Príncipe Imperial não entram no número marcado no art. 138.


CAPÍTULO 8 Da Força Militar

Art. 145. Todos os brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a independência e integridade do Império, e defendê-lo dos seus inimigos externos ou internos.
Art. 146. Enquanto a Assembléia Geral não designar a força militar permanente de mar e terra, subsistirá a que então houver, até que pela mesma Assembléia seja alterada para mais, ou para menos.

Art. 147. A força militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir sem que lhe seja ordenado pela autoridade legítima.
Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a força armada de mar e terra, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do Império.

Art. 149. Os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados das suas patentes, senão por sentença proferida em juízo competente.

Art. 150. Uma ordenança especial regulará a organização do Exército do Brasil, suas promoções, soldos e disciplina, assim como da força naval.

TÍTULO 6o
Do Poder Judicial
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Juízes e Tribunais de Justiça
Art. 151. O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem.

Art. 152. Os jurados pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.

Art. 153. Os juízes de direito serão perpétuos, o que todavia se não entende que não possam ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a lei determinar.

Art. 154. O Imperador poderá suspendê-los por queixas contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos juízes, informação necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes são concernentes, serão remetidos à relação do respectivo distrito, para proceder na forma da lei.

Art. 155. Só por sentença poderão estes juízes perder o lugar.

Art. 156. Todos os juízes de direito e os oficiais de justiça são responsáveis pelos abusos de poder e prevaricações que cometerem no exercício de seus empregos; esta responsabilidade se fará efetiva por lei regulamentar.

Art. 157. Por suborno, peita, peculato e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do povo, guardada a ordem do processo estabelecida na lei.

Art. 158. Para julgar as causas em segunda e última instância, haverá nas províncias do Império as relações que forem necessárias para comodidade dos povos.
Art. 159. Nas causas crimes, a inquirição das testemunhas e todos os mais atos do processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já.

Art. 160. Nas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes.

Art. 161. Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá juízes de paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os vereadores das câmaras. Suas atribuições e distrito serão regulados por lei.
Art. 163. Na Capital do Império, além da relação, que deve existir, assim como nas demais províncias, haverá também um tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça, composto de juízes letrados, tirados das relações por suas antigüidades; e serão condecorados com o título do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste tribunal os ministros daqueles, que se houverem de abolir.
Art. 164. A este tribunal compete:

1o) Conceder ou denegar revistas nas causas, e pela maneira, que a lei determinar.

2o) Conhecer dos delitos e erros de ofício que cometerem os seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias.

3o) Conhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

monarquia constitucional ou monarquia parlamentarista



Uma monarquia constitucional ou monarquia parlamentarista é um sistema político que reconhece um monarca eleito ou hereditário como chefe do Estado, mas em que uma constituição (série de leis fundamentais) limita os poderes do monarca.
A chefia de Estado é exercida por um monarca; a chefia de Governo por um primeiro-ministro ou o presidente do Conselho de Ministros, a ele cabendo o verdadeiro encargo do Poder Executivo e a direção das políticas interna e externa do país, além da administração civil e militar, de acordo com as leis e a Constituição nacionais. Existe, também, um Poder moderador chefiado pelo Monarca.
As monarquias constitucionais modernas obedecem freqüentemente a um sistema de separação de poderes, e o monarca é o chefe (simbólico) do poder executivo.

Lista de monarquias constitucionais atuais

País Ano da última constituição Tipo de monarquia Monarca selecionado por
Antígua e Barbuda 1981 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Aruba 1986 Reino1 Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Austrália 1901 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Canadá 1981 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Bahamas 1973 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Bahrein 2002 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Barbados 1966 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Bélgica 1831 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Camboja 1993 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Curaçao 1986 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Emirados Árabes Unidos 1971 Monarquia eletiva Escolha do Supremo Conselho Federal
a partir de líderes de Abu Dhabi
 Espanha 1978 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Dinamarca 1953 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Granada 1974 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Japão 1946 Império Sucessão hereditária regulada pela constituição
Jordânia 1952 Reino Sucessão hereditária não regulada pela constituição
Kuwait 1961 Emirado Sucessão hereditária escolhida pela família al-Sabah
Lesoto 1993 Reino Sucessão hereditária aprovada pelo Colégio de Chefes
 Liechtenstein 1862 Principado Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Luxemburgo 1868 Grão-ducado Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Malásia 1957 Monarquia eletiva Seleção entre nove sultões hereditários
 Marrocos 1962 Reino Sucessão hereditária não regulada pela constituição
Mónaco 1911 Principado Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Noruega 1814 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Países Baixos 1815 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Papua-Nova Guiné 1975 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Reino Unido 1688 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Ilhas Salomão 1978 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Santa Lúcia 1979 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
 São Cristóvão e Nevis 1983 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
São Vicente e Granadinas 1979 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Suécia 1974 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Tailândia 1933 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Tonga 1970 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
 Tuvalu 1978 Reino Sucessão hereditária regulada pela constituição
Vaticano 1929 Monarquia eletiva teocrática Seleção do Papa (conclave) entre cardeais

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Parlamentarismo

Crítica do Sistema Presidencialista

“A democracia representativa que se limitasse a escolher governantes seria mera fachada liberal de uma triste escravidão política.”
- Sampaio Dória
Esta frase ilustra bem a situação do sistema republicano presidencialista atualmente adotado em nosso país.
Toda a estrutura desse sistema estaria baseada em uma simples equação, derivada da mentalidade estreita de nossa classe política:
Eleição + República = Democracia.
Não pode existir nada mais absurdo. O sistema presidencialista originou-se nos Estados Unidos da América como um arranjo prático e rápido para solucionar os problemas pelos quais o país passava no período. País não, mas sim países. As treze colônias britânicas que proclamaram sua independência em 1776 não tinham intenção inicial de integrarem-se profundamente. Em 1781, fora formada a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte, que não significava muito mais do que uma união com fins de defesa externa, insuficiente para enfrentar a ameaça de ocupação pela metrópole.
Surgia assim o presidencialismo, consagrado na Constituição Americana, no ano de 1787. A criação do presidencialismo não passou de um experimento político, uma tentativa de copiar a estrutura do estado metropolitano em solo norte-americano. Enquanto na Grã-Bretanha de então o Poder Executivo encontrava-se inteiramente nas mãos do rei, que o exercia através de ministros, chegou-se à solução presidencial, apenas trocando por monarca hereditário um presidente eleito por um colégio eleitoral derivado da elite estadounidense.
No parlamentarismo, o Poder Executivo é colegiado, o monarca é seu titular, mas não pode exercê-lo sem ministros que subscrevam seus atos. O monarca britânico tem, em sua prerrogativa tradicional, o dever de garantir a estabilidade governamental do reino. Enquanto o monarca nomeia ministros, estes precisam contar com o apoio do parlamento, caso contrário não é possível governar o país, já que o parlamento, único órgão no reino com poder para fazer leis, recusa-se a aprovar qualquer projeto governamental. De modo a coibir abusos de um parlamento que recusa-se a aceitar qualquer governo, existe também a possibilidade de o monarca dissolver o parlamento, convocando, obviamente, novas eleições para que outro parlamento se forme. Deste modo, previnem-se abusos tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo.
Os fundadores da nação americana, porém, nunca enxergaram as coisas desta maneira. Acreditavam eles que o sistema parlamentarista tradicional simplesmente tornava o Poder Executivo submisso ao Poder Legislativo, gerando instabilidade governamental. Não que os americanos nunca tivessem considerado a possibilidade monárquica, não foram poucas as vozes que propuseram a coroação de George Washington como seu Rei! O próprio John Adams, vice-presidente e sucessor de Washington, propôs como título oficial do seu cargo “His Highness, The President of the United States of America, and Protector of their Liberties”, que pode ser traduzido do inglês como “Sua Alteza, o Presidente dos Estados Unidos e Protetor de suas Liberdades”. Washington, homem digno e republicano sincero, recusou qualquer distinção especial para seu cargo e, já sendo um homem rico, inclusive seu próprio salário! Nada disso, porém, afetou a natureza do cargo presidencial…
O modelo de um presidente seria, portanto, baseado no então monarca britânico, George III. Esse rei não era, porém, um rei qualquer. Poucos foram tão autoritários quanto ele. Em boa parte dos seus 40 anos de reinado, viveu uma verdadeira guerra contra o parlamento, dissolvendo-o a seu bel-prazer e fazendo uso da autoridade tradicional então fortemente vista nos reis por seus súditos, fruto da mentalidade da época, para impor aos representantes da nação os ministros que fossem de seu gosto.
Os americanos procuraram remediar o problema, proibindo o presidente de dissolver o congresso, e também proibindo o congresso de substituir o presidente. Os poderes seriam, assim, harmônicos, pois seriam completamente independentes.
Pode-se dizer que o sistema deu certo? Sim, porque os americanos, de cultura anglo-saxônica, já haviam absorvido em seu sistema constitucional os costumes políticos da metrópole. Dois partidos fortes e bem estruturados, espelhando o sistema britânico, logo se formaram, garantindo a estabilidade que possibilitou o desenvolvimento dos Estados Unidos da América até hoje.
Quanto à decisão da América Latina de copiar a experiência bem-sucedida do vizinho? Foi um completo desastre.
Voltemos à questão dos poderes constitucionais. Foi dito que eles seriam harmônicos por serem independentes, e que isso era possibilitado por uma firme disciplina partidária já enraizada culturalmente na política. Convém lembrar que Portugal e Espanha eram, naqueles tempos, monarquias absolutistas. O parlamento como instituição era inexistente. Todo o poder, inclusive legislativo, emanava do rei. Inexistia, portanto, uma idéia clara do que significava um partido. Os chamados “partidos” formavam-se então apenas em intrigas palacianas, e logo desapareciam quando seus participantes deixavam de ter interesses em comum. Não eram partidos, eram sim meras facções por vezes indistinguíveis entre si.
Estando ausente esse importante elemento, tornou-se óbvio o que os fundadores da nação estadounidense, e os que copiaram as instituições por eles criadas, não conseguiram enxergar:
No sistema parlamentarista, os poderes são sim independentes, porém, interdependentes. São harmônicos porque, não o sendo, não há sistema. Os poderes Executivo e Legislativo podem assumir posturas para demonstrarem quem está com a razão e o monarca, que apesar de ser titular meramente honorífico do Poder Executivo atua muito mais como um hipotético Poder Moderador, submete a decisão imediatamente ao povo, que termina por ser o supremo juiz, pronunciando-se e dessa forma exercendo a soberania nacional. Sendo a questão menos grave, resolve o conflito a instância competente do Poder Judiciário.
No sistema presidencialista, os poderes são independentes tão-somente. Apenas por isso, deveriam ser harmônicos, mas não é o que acontece na prática, pois não existe nenhum mecanismo constitucional que obrigue-os a atuar em harmonia. Se o Poder Executivo e o Poder Legislativo não concordam, resta ao Poder Judiciário resolver a questão, mas este poder também não possui investidura constitucional para forçar uma conciliação entre os outros dois em toda e qualquer questão que apareça. Pode o Poder Judiciário determinar a realização de uma nova eleição geral? Desconhecemos a existência de tal precedente. O ideal de governo responsável entra, portanto, em estado de hibernação até a próxima eleição, quando é novamente desperto mas logo posto novamente a dormir.
Ainda:
No sistema parlamentarista, o Poder Executivo é formado necessariamente por um chefe-de-estado, no caso que analisamos um rei, e um chefe-de-governo, que não é o senhor dos demais ministros, mas sim o primeiro entre eles. Existe portanto uma divisão das atribuições do poder, o que o torna mais democrático e profissional pela natureza de sua composição colegiada. Como o governo pode ser removido a qualquer tempo pelo Poder Legislativo, que representa os anseios do povo, atuando o rei como elemento estabilizador e árbitro permanente, o sistema termina por ser um relógio. A democracia não se faz de quatro em quatro anos, mas a cada segundo!
No sistema presidencialista, o Poder Executivo é formado exclusivamente pelo Presidente da República, que acumula todas as funções inerentes às chefias de estado e governo. Existem sim ministros, mas são meros assessores políticos do presidente. Como o Poder Executivo aqui é unipessoal, sua autoridade se manifesta sempre de maneira mais firme, já que uma única pessoa equivale a uma única opinião, submetendo o Poder Legislativo, que é naturalmente mais frágil, pois está sempre dividido em partidos que, por sua própria natureza de facção política, terão dificuldade em se integrar para enfrentar os abusos do cesarismo presidencial.
Resulta que, enquanto no sistema parlamentarista a soberania pertence ao povo, sendo o rei seu titular, mas por mera delegação da nação, estando obrigado a fazer uso dela de acordo com os desígnios do próprio povo, que julga constantemente sua atuação através das manifestações da opinião pública, oficiais ou não, que são fortes o suficiente para estremecer os alicerces do edifício governamental, mas sem desestabilizar o país, no sistema presidencialista a soberania, titularmente pertencente ao povo, é entregue periodicamente a um presidente despótico, que controla totalmente o Poder Executivo, anula o Poder Legislativo e, no particular caso brasileiro, possui um poder que nenhum monarca parlamentarista possui: Fazer leis, sem para isso precisar de um parlamento. São as chamadas “medidas provisórias”, que raramente são provisórias apesar da designação.
A tudo isso, resiste a idéia de que a natureza da presidência unipessoal continua a ser mais democrática, pois o presidente é diretamente eleito pelo povo, exerce o Poder Executivo por delegação desse povo, e não por delegação de um monarca buscando alguém capaz de controlar um parlamento. Fala-se, ainda, em adotar o sistema parlamentarista, mas sem a monarquia, substituindo o monarca por um presidente eleito.
Tais idéias em si são esdrúxulas. Qual é a importância de se realizar eleições diretas para os cargos do Poder Executivo, se no próprio lugar onde inventou-se o sistema, a escolha se faz por meio de delegados de um reduzido colégio eleitoral? Embora o voto tenha grande importância e seja o símbolo fundamental da democracia, ele pouco vale quando se transforma em instrumento do chamado populismo, que nós, latino-americanos, tão bem conhecemos.
O sistema presidencialista consagra ao máximo o delírio grotesco segundo o qual estamos elegendo salvadores em lugar de governantes. Como no parlamentarismo as eleições só escolhem diretamente os parlamentares, dá-se prioridade às idéias e às propostas partidárias com o objetivo de constituir uma poderosa bancada parlamentar, capaz de fazer o governo.
No cenário presidencialista, o que menos termina por importar são a proposta e o projeto que um determinado governo possui para o país. A natureza democrática do sistema presidencialista baseia-se em uma suposta meritocracia,segundo a qual quem – frise-se a palavra “quem”, não estamos falando de uma idéia, mas de uma pessoa – ganhou a eleição foi escolhido pelo povo e portanto é o melhor para governar o país.
Estudando rapidamente a teoria de Aristóteles sobre as formas de governo, percebemos logo que o sistema em que os melhores governam não se chama Democracia, mas sim Aristocracia! Embora muitos desconheçam esse fato, existe farto material histórico comprovando que os atenienses selecionavam seus governantes meramente sorteando os nomes dos cidadãos, e a isso chamavam democracia, pois todos os considerados cidadãos tinham chances iguais de ascenderem ao governo. Quando esses, que tinham “mais sorte” que os demais, por assim dizer, governavam em seu próprio benefício, dizia-se que a Democracia estava pervertida em uma Demagogia.
Teria, portanto, o sistema presidencialista um caráter muito mais aristocrático do que democrático. Isso, é claro, quando tratamos das formas puras de governo, o conceito de aristotélico de Aristocracia é o de uma elite esclarecida e sábia, que busca sinceramente o bem do país. Aproximando-nos um pouco mais da realidade brasileira, veríamos a forma impura, em que uma casta governa para si mesma, formando uma Oligarquia.
E a Monarquia? Também tinha ela uma forma corrupta, a Tirania. Aristóteles, porém, baseava seu conceito de monarquia na própria etimologia da palavra. Monarquia significa, no grego, a língua do filósofo, meramente “governo de um”. Surpreendemo-nos então constatando, após essa longa leitura, que as atuais monarquias nada possuem em seu caráter que as faça constituir governo autoritário e centralizado, muito pelo contrário, a monarquia glorifica a democracia em sua origem teórica, privilegiando a natureza em lugar dos interesses e do dinheiro, por vezes senhores da política!
Um historiador canadense, Jacques Monet, orgulhoso da tradição monarquista do Canadá, explicou tudo de modo bastante simples: “Um Rei é um Rei, não por ser rico ou poderoso, não porque ele pertence a um certo credo religioso ou a um outro grupo. É Rei porque nasceu. Ao decidir deixar a escolha daquele que será a cabeça do estado para o mais comum denominador do mundo – o acidente do nascimento – os canadenses implicitamente proclamam sua fé na igualdade entre os homens; sua esperança do triunfo da natureza sobre as manobras políticas e sobre os interesses financeiros; pela vitória da pessoa humana.”
Vemos, portanto, como o sistema presidencialista é anti-democrático e autoritário se comparado a qualquer monarquia constitucional parlamentarista atualmente existente.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

O Papel do Imperador


O imperador tem um papel essencial em prover a sensação de estabilidade e continuidade em tempos de mudança social e política. O sistema de monarquia constitucional preenche o espaço vazio deixado pelos partidos políticos quando se alternam no poder.
Enquanto os partidos políticos alternam constantemente no poder, o imperador permanece como Chefe de Estado, garantindo uma estrutura de poder estável, permitindo ao governo investir em reformas e programas a longo prazo.
O imperador, graças ao seu presumível longo reinado, possui mais conhecimento e experiência quanto à estrutura de poder e questões pertinentes à nação que nenhum político jamais poderia vir a ter.
O imperador é capaz de reconhecer o sucesso e realização de uma maneira pessoal. Podemos destacar: honrarias, prêmios, proteções e patrocínios. Nas Investiduras, por exemplo, o imperador premia indivíduos por serviços públicos prestados ou por realizações notáveis.
Ele também atua como anfitrião em festas onde pessoas de todas as origens são convidadas, através de nomeações, em sua grande maioria, por organizações do setor público ou de caridade graças aos seus serviços comunitários prestados.
Em todos esses papéis, o imperador é apoiado por membros da Família Imperial, que o representam em vários compromissos que ele não pode assumir em pessoa.
“Pela Graça de Deus – Imperador Constitucional”
No Brasil assim como em outros países o Imperador possui no Título as palavras de: “Pela Graça de Deus – Imperador Constitucional, isto significa que o Imperador reconhece a sua posição de Monarca Cristão, submisso a vontade de Deus, levando também em consideração a religiosidade do brasileiro, admite a proteção divina no seu encaminhamento no dever de Monarca.
“Unânime Aclamação dos Povos”
Na época da Independência, as Cortes Revolucionárias de Lisboa, enviaram ao então Príncipe Dom Pedro um ultimato de seu regresso a Portugal, no entanto os Brasileiros lutaram até o último instante pela permanência do Príncipe, que culminou no Dia do Fico. Em sua coroação a 1 de Dezembro de 1822, recebe o título de “Defensor Pérpétuo”. Mas em sua aclamação recebeu o título “Unânime Acclamação dos Povos”.
“Monarca Constitucional”
Significa que apesar de ser “Fons Honorum” (Fonte de Honra) o Imperador tem seus poderes delimitados e é defensor da Carta Magna do país. Isto é a Constituição, isso foi no tempo do Império e seria novamente no caso de uma restauração.
“Defensor Perpétuo do Brasil”
O Imperador é defensor perpétuo do Brasil, este título originalmente fora dado a Dom Pedro I logo após sua coroação, indica a condição de Defensor dos Interesses do País.
“O Imperador e o Estado Confessional”
O Imperador no Brasil Moderno, multicultural, de vários credos reconhece e respeita estas várias fés. E promove um discurso de tolerância e entendimento de pessoas de diversas religiões.
Embora um retorno da Monarquia não traria de volta o Estado Confessional, o Imperador sendo Católico Romano reconhece as outras denominações religiosas. E é defensor das liberdades religiosas.
“O Imperador e a Lei”
O Imperador é figura chave de toda a organização para o devido cumprimento da Lei. Ele é depositário da Ordem e da Organização do Estado. E constitucionalmente exerce o Poder Moderador.
“O Imperador e o governo”
O Monarca enquanto figura de Estado é responsável pelo equilíbrio dos Poderes, mantendo-se neutro nos assuntos inerentes a Política, mas ativo nos assuntos relacionados a Nação. Uma vez referendada uma constituição imperial poderá ter o poder de convocar eleições e dissolver o Parlamento.
“O Imperador e as Forças Armadas”
O Imperador é o Generalíssimo das Forças Armadas, em suma Comandante em Chefe. Acredita na valorização da missão das Forças Armadas como guardiãs da Nação.
No seu prestígio e na sua eficiência repousam a paz social e a segurança interna e externa de nossa Pátria, bem como o merecido realce desta no cenário internacional.
Aos seus integrantes devem ser proporcionadas todas as condições para que vivam condignamente, isentos de preocupações materiais que afetem seu moral e os afastem da dedicação integral às lides castrenses.
As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, legítimas reservas das Forças Armadas, como tal serão considerados, reconhecido e realçado o seu papel intransferível na segurança pública e na defesa territorial do País.
Às Polícias Federais e Civis, responsáveis pela preservação da ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, será assegurado tratamento consentâneo com seu importante e indelegável papel, em especial na defesa do cidadão e no combate à criminalidade em todas as suas formas.

O Poder Moderador

O Poder Moderador, estabelecido no Brasil pela Constituição Imperial de 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e posteriormente referendada pelas então poderosas Câmaras Municipais do Império, era definido, nos termos da própria Constituição, como “a chave de toda a organização Política”, sendo “delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.” (Artigo 98)
Eram prerrogativas do Poder Moderador, nos termos do Artigo 101 da Constituição Imperial:
“Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim pede o bem do Império.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei : Art. 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes : Arts. 86, e 87.
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.”
Aqui, analisaremos cada uma dessas prerrogativas particulares, visando desmistificar esse controverso poder.
No inciso I, atribui-se ao Imperador a função de nomear os senadores, nos termos do Artigo 43 da Constituição, que dispõe que as eleições para senador “serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.”, nestes termos, cada província, que teria direito a eleger tantos senadores quanto o dobro de seus deputados, diminuindo-se em caso de número ímpar (Artigo 41), elegeria o triplo de seus senadores, que posteriormente seriam selecionados pelo Imperador. Exemplo: Uma província que tivesse 13 deputados, teria direito a seis senadores, no caso, seriam eleitos 18 candidatos ao senado, e o Imperador escolheria seis deles. Tal instituto era uma grande inovação democrática para o início do Século XIX, quando as câmaras altas dos parlamentos do mundo eram, em geral, inteiramente nomeadas pelo monarca sem qualquer forma de eleição, ou simplesmente hereditárias.
No inciso II, atribui-se ao Imperador a prerrogativa de convocar extraordinariamente a Assembléia Geral nos intervalos das sessões, que deveriam ser iniciadas no dia três de maio com a Sessão Imperial de Abertura (Artigo 18), onde o próprio Imperador leria a Fala do Trono, as sessões durariam quatro meses (Artigo 17), ou seja, até o dia três de setembro, cabendo ao Imperador convocar extraordinariamente (entre quatro de setembro e dois de maio de cada ano) a Assembléia Geral caso alguma situação assim o exigisse.
No inciso III, atribui-se-se ao Imperador o direito de sancionar leis, nos termos do Artigo 42, que dispõe: “Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dous autographos, assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sancção pela formula seguinte – A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sancção.”, o Imperador poderia negar-se a sancionar a lei, mas com efeito meramente suspensivo, se o projeto aprovado pela Câmara e pelo Senado fosse novamente apresentado dentro de um prazo de duas legislaturas (oito anos), entender-se-ia que o Imperador sancionou o decreto (Artigo 65), o que é outra grande inovação, já que, ao tempo da primeira carta constitucional brasileira, era impossível derrubar o veto imposto pela monarquia.
No inciso IV, garante-se ao Imperador o poder de aprovar as resoluções dos Conselhos Provinciais, dispondo o Artigo 86 que, não sendo possível reunir a Assembléia Geral para deliberar sobre a resolução “o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultará ao bem geral da Provincia.”, raramente, porém, empregou-se essa atribuição pois, com o advento do Ato Adicional de 1834, garantiu-se ao Presidente da Província a prerrogativa de sancionar as medidas aprovadas pelas novas Assembléias Legislativas Provinciais, mais poderosas do que que os abolidos Conselhos Provinciais, podendo agora legislar sobre uma ampla matéria sem precisar da aprovação de cada um dos seus atos por parte do poder legislativo central. Era o início do federalismo brasileiro.
No inciso V, garante-se ao Imperador o direito de aumentar a duração da sessão da Assembléia Geral, ou de adiar sua convocação, assim como o direito de dissolver a Câmara dos Deputados. Vale lembrar aqui que a Câmara dos Deputados é apenas uma das casas formadoras, juntamente com o Senado, da Assembléia Geral, e o Senado, ao qual cabe, nos termos do primeiro inciso do Artigo 47 “conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.”, com o advento do parlamentarismo, em 1847, Dom Pedro II passou a utilizar este inciso de acordo com a requisição do gabinete de governo de então, abandonando-se a idéia de “salvação do Estado” em prol das convenções parlamentaristas, com a Lei n° 234 de 1841, passou-se a exigir também que o Imperador consultasse sempre o Conselho de Estado antes de exercitar esta e qualquer outra prerrogativa do Poder Moderador, além de algumas outras, o que restringia bastante o poder de intervenção imperial originalmente atribuído, já que seus atos ficavam sujeitos ao voto do Conselho.
No inciso VI, atribui-se ao Imperador o poder de nomear e demitir seus ministros, através dos quais o Imperador exercia o Poder Executivo, até 1847, quando se deu a instituição do parlamentarismo no Brasil. Até então, os ministros não dependiam da confiança da Câmara dos Deputados para permanecer no cargo, o Brasil era apenas uma monarquia constitucional, como era o Império Alemão (1871-1918). Com o advento do sistema parlamentarista, a prerrogativa de nomear e demitir os ministros foi mantida, porém, os ministros do gabinete também poderiam ser removidos por moção de desconfiança proposta pela Câmara dos Deputados, e as convenções parlamentaristas bloqueavam a possibilidade de o Imperador demitir o ministério e dissolver a câmara ao mesmo tempo. A prerrogativa foi amplamente exercida durante todo o período parlamentarista do Brasil Imperial, em geral porque a hostilidade do poder legislativo aos gabinetes não levava à renúncia destes últimos, que ficavam à espera de uma ordem de demissão, tentando conservar-se no poder até a última hora. Dos 32 gabinetes de governo do Brasil Imperial, apenas nove renunciaram diante de ingovernabilidade, todos os outros tentaram uma dissolução do parlamento. Alguns conseguiram, caso dos ministérios responsáveis por aprovar leis contra a escravidão, outros não.
No inciso VII, garante-se ao Imperador poder para suspender os magistrados, na forma do Artigo 154, que dispõe que “O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.”, porém, no Artigo 155, diz-se que “Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar”. O Imperador poderia suspender os juízes, mas não cassá-los, o procedimento para suspensão dos magistrados envolvia uma queixa a ser feita por qualquer um no prazo de um ano (Artigo 157: “Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.”) e uma ordem expedida pelo Imperador após reunião com o Conselho de Estado (equivalente brasileira da “order-in-council” britânica). Com isso, dar-se-ia a suspensão imediata do magistrado em questão, e a questão da perda do seu cargo seria decidida pela Relação Distrital, segunda instância do judiciário no Brasil Imperial, da Província em questão através de sentença. Sem dar margens a arbitrariedades, dispunha ainda o Artigo 159 que “Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já.”, deixando disponível o processo para quem a ele quisesse ter acesso, em um grande avanço para uma época onde a grande maioria das questões judiciais envolvendo o poder público eram resolvidas em segredo. O juiz suspenso e cassado podia, ainda, apelar ao Supremo Tribunal de Justiça, última instância judiciária do Brasil naquela época.
No inciso VIII, atribui-se ao Imperador a faculdade de perdoar ou comutar penas impostas aos réus condenados. Ainda hoje, trata-se de um poder comum em muitos países, no Brasil, porém, pouco usado, devido às questões políticas implicadas no ato de um presidente da república reduzir uma penalidade aplicada a alguém. Ainda assim, hodiernamente, é raro que se admita que o chefe de estado perdoe completamente um ato ao qual se atribui pena. No Brasil Imperial, essa prerrogativa foi utilizada muitas vezes, especialmente por Dom Pedro II, a título de exemplo teríamos o caso da Questão Religiosa, em que dois bispos foram condenados a quatro anos de prisão com trabalhos forçados, comutados pelo Imperador em prisão simples, um ano depois, os bispos foram libertados por mais uma intervenção do Imperador.
No inciso IX, garante-se ao Imperador o direito de conceder anistia, aqui, especialmente referente aos casos de condenação à morte. Dom Pedro II fez uso ostensivo dessa prerrogativa após a execução de Manuel da Mota Coqueiro (apelidado de “A Fera de Macabu”), que foi enforcado acusado de matar toda uma família, mas, como descoberto após a execução da sentença, era inocente. Depois desse triste incidente, o Imperador passou a anistiar qualquer condenado a morte que apelasse a ele, usando das atribuições do inciso VIII para aplicar uma pena diversa com base na gravidade do crime, em geral, galés ou prisão perpétua. Em alguns casos, porém, o Imperador não tomava conhecimento do caso a tempo, por questões de distância, e a última aplicação da pena de morte no Brasil ocorreu de fato em 1876, após esse ano, até 1889, ainda que o juri condenasse à morte, todas as penas foram comutadas a tempo, tornando o Brasil pioneiro na abolição, ainda que informal, da pena de morte.
O Poder Moderador não era, como se pode ver, um instrumento do absolutismo monárquico saído do suposto autoritarismo do Imperador Dom Pedro I, mas sim uma das mais sofisticadas ferramentas políticas da sua época. O idealizador do conceito de Poder Moderador foi o pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque (1767 – 1830). Segundo sua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional seria a de um mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. Os únicos países a aplicarem expressamente a teoria de Benjamin Constant foram o Brasil, entre 1824 e 1889, e Portugal, entre 1826 e 1910. A verdade é que, indiretamente, o brilhantismo desse pensador, segundo o qual é uma primeira necessidade a existência de um chefe de Estado com prerrogativas constitucionais importantes e com o máximo de neutralidade possível, tornou-se fundamento do parlamentarismo moderno.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

PROPOSTAS BÁSICAS COM VISTAS À RESTAURAÇÃO DA MONARQUIA NO BRASIL

[ Muitas pessoas têm indagado qual seria o programa de governo da Monarquia. Num sistema monárquico constitucional e parlamentarista, não cabe ao Imperador - Chefe de Estado - elaborar tal programa; essa é uma tarefa própria do Primeiro-Ministro que é o Chefe de Governo. O Monarca formula propostas, segundo sua interpretação dos interesses e aspirações nacionais; cabendo ao Ministério e ao Parlamento examiná-las, discutidas e inseri-las no planejamento governamental. As propostas básicas que o Príncipe D. Luiz de Orleans e Bragança aprovou, em 3 de maio de 1991, para conhecimento de todos os brasileiros, são as seguintes:]
-I-
1. Restauração da Monarquia, nas linhas gerais da Constituição de 25 de março de 1824, feitas naturalmente as necessárias adaptações à atual realidade brasileira.
2. Monarquia hereditária na Casa Imperial do Brasil, com o conseqüente reconhecimento de S. A. I. R. o Príncipe D. Luiz de Orleans e Bragança, Chefe da mesma Casa, legítimo detentor dos direitos à Coroa.
3. Poder Moderador como atribuição do Imperador. Poder Executivo exercido através de Primeiro Ministro, integradamente com os demais membros do Gabinete, que goze de confiança do Imperador e do Parlamento, de acordo com o sistema parlamentar que vigorou, com tanto sucesso ao longo do reinado de D. Pedro II.
4. Legislativo bicameral, constituído de Senado e Câmara de Deputados eleito por sufrágio universal direto.
5. Manutenção, no que diz respeito ao Poder Judiciário, das condições de independência dos respectivos membros: vitaliciedade, irremovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos.
6. Conselho de Estado, sendo os respectivos membros escolhidos pelo Imperador, dentre as figuras exponenciais dos vários setores da vida nacional.
7. Manutenção do sistema federativo, comportando a possibilidade de o Parlamento do Império desdobrar em novas unidades federadas as já existentes, sempre mediante consulta plebiscitária às populações interessadas.
8. Ampliação da autonomia dos Municípios, dentro da organização política dos Estados.
- II -
Conclamam-se todos os brasileiros a constituírem uma união sagrada de todas as forças vivas da Nação, em tomo do legítimo sucessor dos Imperadores que asseguraram a unidade, a grandeza e a prosperidade do Brasil, num esforço comum para a superação das graves crises que assolam hoje o País.
Sendo por excelência a forma de governo monárquica aquela que mais se aproxima do modelo familiar que deve ser a matriz de todas as sociedades humanas, a restauração do Império deve ser acompanhada de uma ampla confraternização de todos os brasileiros em tomo de um comum objetivo, esquecidos seus ódios, malquerenças e divisões de qualquer espécie. Destarte, a campanha pela restauração da Monarquia - verdadeira cruzada nacional - conduzida em níveis elevados, não visará atingir pessoas, organizações e partidos, ficando a propaganda e o debate primordialmente no plano das idéias.
Esse esforço comum deve buscar a convivência harmônica e pacifica das diversas classes sociais, com equilíbrio entre ricos e pobres e entre capital e trabalho, de modo a que a opção preferencial pelos necessitados coexista com o respeito a todos os direitos legitimamente adquiridos, para a ordenação cristã do País e sua caminhada vivaz e realizadora rumo à grandeza que lhe compete no concerto das nações.
Na futura organização constitucional do Pais serão garantidos, com especial empenho, os institutos da livre iniciativa e da propriedade privada (entendidos ambos com as respectivas funções sociais), bem como o respeito pelo princípio de subsidiariedade na estruturação política da Nação - Municípios, Estados e União - e na economia nacional. O que importará, evidentemente, em uma efetiva e urgente diminuição da hipertrofiada máquina estatal e na correspondente privatização das empresas estatais.
- III -
Igualmente cumpre que seja protegida eficazmente a família, célula-mãe da sociedade e fundamento da Civilização Cristã. Os pais deverão ser esclarecidos sobre os verdadeiros direitos e fins da família, de sorte que se valorize aos seus olhos a sublime missão de resguardar a vida e a saúde da prole, a qual é condição básica do bem-estar doméstico. E formação, em todos os lares, de uma consciência oposta ao infanticídio e à violência contra as crianças.
Em conformidade com o princípio de subsidiariedade, cabe pri-mordialmente à família a missão de educar a prole. O Poder Público porá todo o empenho no desenvolvimento da rede de ensino privado, e ademais completará, mediante a colaboração da rede de ensino público, o que seja necessário para dotar integralmente a população nacional do nível de instrução adequado. Das medidas conducentes a tal fim constará a melhoria da remuneração dos professores de todos os graus. Cessará assim a grave anomalia de que muitos membros do magistério nacional
percebam hoje, injustamente, salários com freqüência inferiores aos do trabalhador não-qualificado.
Valorização da missão das Forças Armadas como guardiãs da Nação. No seu prestígio e na sua eficiência repousam a paz social e a segurança interna e externa de nossa Pátria, bem como o merecido realce desta no cenário internacional. Aos seus integrantes devem ser proporcionadas todas as condições para que vivam condignamente, isentos de preocupações materiais que afetem seu moral e os afastem da dedicação integral às lides castrenses.
As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, legítimas reservas das Forças Armadas, como tal serão considerados, reconhecido e realçado o seu papel intransferível na segurança pública e na defesa territorial do País. Às Polícias Federais e Civis, responsáveis pela preservação da ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, será assegurado tratamento consentâneo com seu importante e indelegável papel, em especial na defesa do cidadão e no combate à criminalidade em todas as suas formas.
Respeito ao sistema de sindicalismo livre, de acordo com o compromisso assumido pelo Brasil ao assinar a carta da OIT.
A exemplo do ocorrido durante o longo reinado de D. Pedro II os meios de comunicação social deverão gozar das mais amplas faculdades para desempenharem seu importante papel informador e formador da opinião pública. O exercício dessa liberdade deve ser entendido com sua função social, sendo assegurado a qualquer brasileiro, bem como à sociedade civil, o direito de defender a sua honra e a moralidade familiar ou social, nos termos da lei.
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